Atualizações Trabalhistas
Para amenizar o impacto econômico da crise provocada pelo novo coronavírus (COVID-19), o governo brasileiro vem procurando adotar medidas emergenciais para preservar ao máximo os empregos sem sobrecarregar as empresas que deverão se adaptar rapidamente às novas formas de relação de trabalho que foram exigidas para este momento.
Sabemos o quão é difícil filtrar as informações que realmente são importantes com tantas informações vindo ao mesmo tempo, pensando nisso, nós da conta junto preparamos uma forma de informar a todos apenas com o que seja util para as empresas.
Esta página é uma página “viva” que será atualizada diariamente conforme as regras forem mudando.
ATUALIZAÇÕES COVID-19
O Governo Federal, através do Decreto Legislativo n° 06, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública em nosso país devido à COVID-19.
Devido a isto, muitas medidas têm sido tomada pelos governos federal, estaduais e municipais. Além disso, novidades têm surgido quase que diariamente.
Por isto criamos está página para te ajudar a se manter atualizado.
EMPRESAS
• Adiamento do pagamento da contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Os pagamentos de abril serão quitados em agosto. Os pagamentos de maio, em outubro. A medida antecipará R$ 80 bilhões para o fluxo de caixa das empresas.
• Redução em 50% da contribuição das empresas para o Sistema S por três meses, de abril a junho.
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
• Adiamento, por seis meses, da parte federal do Simples Nacional. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro.
• Adiamento, por três meses, da parte estadual e municipal do Simples Nacional. Os pagamentos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, pertencente aos estados) do Imposto sobre Serviços (ISS, dos municípios) de abril, maio e junho passaram para julho, agosto e setembro.
• Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro.
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI)
• Adiamento das parcelas por seis meses. Os pagamentos de abril, maio e junho passaram para outubro, novembro e dezembro. A medida vale tanto para a parte federal como para parte estadual e municipal (ICMS e ISS) do programa.
• Adiamento dos parcelamentos das micro e pequenas empresas devedoras do Simples Nacional. As parcelas de maio passaram para agosto, as de junho para outubro, e as de julho para dezembro.
PESSOAS FÍSICAS
• Adiamento, por dois meses, do prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física e do pagamento da primeira cota ou cota única. A data passou de 30 de abril para 30 de junho.
• O cronograma de restituições, de maio a setembro, está mantido.
EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS
• Suspensão, por 90 dias, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empréstimos. Imposto deixará de ser cobrado de abril a junho, injetando R$ 7 bilhões na economia.
EMPRESAS E EMPREGADORES DOMÉSTICOS
• Suspensão das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, inclusive para empregadores domésticos. Valores de abril a junho serão pagos de julho a dezembro, em seis parcelas, sem multas ou encargos.
COMPRA DE MATERIAIS MÉDICOS
• Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar.
• Desoneração temporária de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para bens necessários ao combate ao Covid-19.
CONTAS DE LUZ
• As suspensões ou proibição de cortes de consumidores inadimplentes cabe a cada estado. No entanto, consumidores de baixa renda, que gastam até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês, estarão isentos de pagarem a conta de energia. O valor que as distribuidoras deixarão de receber será coberto com R$ 900 milhões de subsídio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
CONTAS DE TELEFONE
• Apesar de liminar da Justiça Federal em São Paulo ter proibido o corte de serviço de clientes com contas em atraso, Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) recorreu e conseguiu reverter a decisão. Os clientes de telefonia continuarão a ter a linha cortada caso deixem de pagar as contas. Segundo o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Mairan Maia, as operadoras precisam de recursos para manterem a infraestrutura e financiarem a crescente demanda por serviços de telecomunicação durante a pandemia”, afirmou, no texto.
DÍVIDAS EM BANCOS
• Autorizados por uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), os cinco principais bancos do país – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander – abriram renegociações para prorrogarem vencimentos de dívidas por até 60 dias.
• Renegociação não vale para cheque especial e cartão de crédito.
• Clientes precisam estar atentos para juros e multas. Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), é preciso verificar se o banco está propondo uma pausa no contrato, sem cobrança de juros durante a suspensão, ter cuidado com o acúmulo de parcelas vencidas e a vencer e perguntar se haverá impacto na pontuação de crédito do cliente.
FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS DA CAIXA.
• Caixa Econômica Federal ampliou, de 90 para 120 dias, a pausa nos contratos de financiamento habitacional para clientes adimplentes ou com até duas parcelas em atraso, incluindo os contratos em obra. Quem tinha pedido três meses de prorrogação terá a medida ampliada automaticamente para quatro meses.
• Clientes que usam o FGTS para pagar parte das parcelas do financiamento poderão pedir a suspensão do pagamento da parte da prestação não coberta pelo fundo por 120 dias.
• Clientes adimplentes ou com até duas prestações em atraso podem pedir a redução do valor da parcela por 120 dias.
• Carência de 180 dias para contratos de financiamento de imóveis novos.
PRODUTORES RURAIS
• CMN autorizou a renegociação e a prorrogação de pagamento de crédito rural para produtores afetados por secas e pela pandemia de coronavírus. Bancos podem adiar, para 15 de agosto, o vencimento das parcelas de crédito rural, de custeio e investimento, vencidas desde 1º de janeiro ou a vencer.
INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
• Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manteve, por 90 dias, o parcelamento de contribuintes que renegociaram a dívida e estão inadimplentes desde fevereiro.
• Prorrogação por 90 dias da validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa (CPEND) válidas em 23 de março.
MEDIDAS E ALTERNATIVAS TRABALHISTAS
TELETRABALHO/HOME OFFICE
Art. 4° MP 927/202
• O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial, para teletrabalho/home office, não sendo necessário alterar do contrato de trabalho, apenas a comunicação prévia de no mínimo 48 horas
BANCO DE HORAS
Art. 14 MP 927/2020
• A empresa que não possui banco de horas, poderá criar um regime especial de compensação da jornada de trabalho, caso sofra interrupção nas suas atividades, sendo permitido o lançamento das horas não trabalhadas, mesmo que o banco de horas fique negativo.
• As horas desse período lançadas no banco de horas deverão ser compensadas até 18 meses após o término do estado de calamidade pública, podendo essas horas ser compensadas até o limite máximo de 02 horas por dia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Art. 15° MP 927/2020
• Durante o estado de calamidade pública, ficará suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais, e exames médicos ocupacionais (admissão, periódico, retorno ao trabalho), exceto exame demissional. Ficará suspensa a obrigatoriedade do exame demissional caso o exame mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contados da data de encerramento do período de calamidade pública.
O FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11 e 12 MP 927/2020
• Fica dispensado o aviso prévio de 15 dias ao Ministério da Economia e Sindicato da Classe. As férias coletivas deverão ser informadas aos empregados com antecedência de no mínimo, 48 horas.
PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Art. 6° a 10° MP 927/2020
• O pagamento das férias deverá ocorrer até o 5° dia útil do mês subsequente ao seu início. O pagamento do adicional de 1/3 das férias poderá ser adiado até a data do pagamento do décimo terceiro salário.
Caso o empregado solicite a venda de 1/3 das férias, deverá haver concordância do empregador.
DOENÇA OCUPACIONAL
Art 29 MP 927/2020
• Casos de contaminação pelo COVID-19 não serão considerados doença ocupacional, exceto se for comprovado que a empresa não tomou os devido cuidados de prevenção
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
Art. 30 MP 927/2020
• Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho vencidos ou que vençam em 180 dias, contados da data da MP 927/2020 poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias.
FGTS MENSAL
Art. 20 MP 927/2020
• As competências de FGTS referentes a março, abril e maio/2020, poderão ter seu pagamento postergado, e também poderão ser parcelados em até 06 parcelas, sem juros ou qualquer correção, a partir de 07/07/2020.
FGTS RESCISÓRIO
Art. 21 a 25 MP 927/2020
• O depósito do FGTS mensal deverá ser feito imediatamente, caso a demissão ocorra antes de 07/07/2020. O recolhimento da multa de 40% em casos de rescisão sem justa causa deverá ser feito normalmente.
VALE REFEIÇÃO E TRANSPORTE
Home Office
• O vale refeição deverá ser pago normalmente caso o empregado esteja trabalhando em home office. O vale transporte pago em março/2020 e não utilizado poderá ser compensado a partir do momento em que o regime de trabalho voltar a ser presencial.
REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
Art. 07 MP 936/2020
• Até 90 dias;
• Preservação do salário-hora;
• Pactuação individual por escrito, aviso com mínimo de 2 dias corridos Opções: 25%, 50%, 75%;
• Condições atuais serão retomadas no
• prazo de 2 dias corridos após: Terminar estado de calamidade pública, data acordada ou
antecipação por parte do empregador.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 08 MP 936/2020
• Até 60 dias (em até 2 períodos de 30 dias);
• Pactuação individual por escrito, aviso com mínimo de 2 dias corridos;
• Durante a suspensão empregado faz jus a todos os benefícios já concedidos e pode recolher INSS como facultativo;
• Condições atuais serão retomadas no prazo de 2 dias corridos após: terminar estado de calamidade pública, data acordada ou antecipação por parte do empregador;
• EMPREGADO NÃO PODE TRABALHAR EM HIPÓTESE ALGUMA, nem em home office, senão: empresa terá que pagar todos os salários e encargos do período, pode sofrer multas e penalidades e sanções da convenção coletiva;
• Empresas com faturamento > R$ 4,8 milhões em 2019 só poderão suspender mantendo ajuda mensal de 30% do salário.
BENEFÍCIO EMERGENCIAL
Art. 05 e 06 MP 936/2020
• Será pago se houver redução proporcional de jornada de trabalho e salário OU suspensão temporária do contrato de trabalho;
• Empregador deverá informar Ministério da Economia em 10 dias após celebração do acordo. Se não o fizer, fica responsável pelo pagamento;
• Falta o Ministério da Economia disciplinar como vai acontecer;
• Valor do Benefício: com base no seguro desemprego:
• Em caso de redução, aplica-se o percentual sobre o valor do seguro; em caso de suspensão, valor integral será: a) 100% para ME/EPP e 75% para empresas com faturamento > R$ 4,8 milhões;
• Em caso de mais de um vínculo poderá receber de tantos quantos reduzirem ou suspenderem.
AJUDA INDENIZATÓRIA
Art. 09 MP 936/2020
• O benefício poderá ser acumulado com a ajuda compensatória paga pela
empresa;
• A ajuda compensatória deverá ser definida no acordo individual ou negociação coletiva (sindicatos);
• Natureza INDENIZATÓRIA, não salarial;
• Não incidirá Imposto de Renda, INSS, FGTS e poderá ser abatida do lucro líquido para empresas do Lucro Presumido e Lucro Real;
• Se a empresa pagar ajuda compensatória junto com o salário no caso de redução de jornada e salário, não incidirá impostos também sobre a ajuda.
GARANTIA DE EMPREGO
Art. 10 MP 936/2020
O empregado que estiver recebendo o benefício terá a garantia do emprego durante:
• Tempo que perdurar o acordo de redução da jornada ou suspensão;
• Depois que voltar a trabalhar, por igual período;
• Se demitir antes, deverá pagar: 50% do salário para quem teve redução de 25% a 49% do salário, 75% do salário para quem teve redução de 50% a 69% e 100% do salário para quem teve redução de 70% ou mais;
• Se o funcionário “pedir a conta ou justa causa, não tem multa.
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Art. 11 e 12 MP 936/2020
• Redução e suspensão poderão ser feitas em negociações coletivas;
• A convenção ou acordo coletivo deverá estabelecer os percentuais de redução;
• Neste caso o benefício será devido assim: não será devido se a redução for <25%, 50% sobre o Seguro Desemprego para redução entre 50% e 70%; 70% para redução >70%;
• Sindicatos têm 10 dias para renegociar convenções existentes, após MP;
• Acordos individuais deverão ser comunicados aos sindicatos laborais em até 10 dias após a celebração;
• Acordos individuais OU negociações coletivas poderão ser feitos para colaboradores: com salário igual ou inferior a R$ 3.135 E portadores de diploma de nível superior com salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (2X o teto);
• Para os demais, apenas por convenção ou acordo coletivo, exceto a redução de 25%, que ainda poderá ser individual.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13, 14, 15 e 16 MP 936/2020
• Redução ou suspensão não podem impactar atividades da empresa que estiver ligada ao setor público;
• Auditoria Fiscal do Trabalho poderá rever os acordos depois. Se houver algo incorreto a empresa sofrerá multa;
• Contratos de jovem aprendiz e jornada parcial seguem mesmas regras;
• Período máximo de redução ou suspensão não poderá ser superior a 90 dias.
REGRAS…
Art. 17 MP 936/2020.
• Poderá ser remota;
• Durante a calamidade comunicação poderá ser por meios eletrônicos, porém formais, inclusive convenções coletivas;
• Prazos de negociações coletivas reduzido pela metade;
• Trabalhadores intermitentes; benefício de R$ 600 por 3 meses;
• Se tiver outro vínculo de emprego não receberá.
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